Entenda como a expansão para múltiplas unidades exige uma gestão jurídica rigorosa
O sistema de franchising brasileiro, consolidado como um dos maiores do mundo, oferece diversas estratégias de expansão, sendo uma das mais potentes a figura do multifranqueado (ou multi-unit).
Esse perfil de investidor é aquele que adquire e opera mais de uma unidade franqueada da mesma rede de franquia ou outra (podendo, às vezes, ser de mercados concorrentes), aproveitando a sua capacidade financeira, da cultura e know-how absorvido, bem como de sua gestão operacional organizada para ganhar escala e maximizar os lucros.
Embora operar duas, três ou mais unidades franqueadas representa uma maturidade de gestão e capacidade de geração de renda acima da média, ela carrega consigo uma complexidade jurídica proporcional ao seu tamanho/risco.
A concentração de muitas operações sob um único franqueado/empresário cria desafios específicos, como o afastamento do investidor empreendedor da operação direta e o risco de que o insucesso de uma unidade comprometa toda a saúde financeira do grupo formado pelas demais unidades franqueadas, o que exige uma arquitetura jurídica que proteja o patrimônio do multifranqueado contra o “efeito dominó” dos riscos oriundos das diversas operações.
Abaixo, detalhamos os principais riscos jurídicos atrelados ao universo dos multifranqueados e como preveni-los.
- Riscos trabalhistas e a questão do “joint employer”
Um dos pontos mais críticos para quem possui várias franquias é a gestão de pessoas e o risco de corresponsabilidade trabalhista entre as unidades franqueadas em função do grupo econômico criado pelo multifranqueado.
A Independência jurídica e administrativa
A Lei de Franquia estabelece claramente que não há vínculo empregatício entre franqueador e o franqueado, nem entre o franqueador e os funcionários do franqueado.
No entanto, no caso de multifranqueados, a estrutura de gestão costuma ser mais robusta, muitas vezes centralizando departamentos de RH para todas as suas unidades franqueadas.
Se não houver uma separação, por exemplo, entre a equipe administrativa, a realização de transferências financeiras informais entre as empresas franqueadas, separação do RH, dentre outros departamentos internos, o Poder Judiciário pode interpretar a caracterização de uma confusão patrimonial ou administrativa entre as unidades franqueadas, e com isso, ocorrer a contaminação do risco de uma unidade franqueado poder comprometer os outros ativos/rentabilidade das outras unidades do multifranqueado.
A regra do empregador conjunto
O Judiciário Trabalhista vem proferindo decisões no sentido de que não é mais necessário o controle efetivo sobre os funcionários para gerar responsabilidade conjunta entre as unidades franqueadas, bastando, para isso, o “potencial controle” através de políticas ou padrões impostos (que são inerentes ao sistema de franquia).
Para evitar isso, o multifranqueado deve garantir, como mencionado acima, que a gestão cotidiana e as decisões de contratação/demissão e os departamentos financeiro/administrativo/marketing sejam exercidos de forma independente, seguindo apenas os padrões da marca da franqueadora.
Portanto, é importante ter uma segregação real, de modo que cada unidade tenha a sua folha de pagamento, com uma estrutura de custos formalizada e regras de cost-sharing (rateio de despesas) devidamente auditáveis e claros.
- Conflitos de territorialidade e proteção digital
Cada unidade franqueada é regida por um contrato de franquia próprio, com prazos, cláusulas de desempenho, taxas e condições de renovação específicas. Um multifranqueado com quatro unidades, por exemplo, pode estar gerenciando quatro contratos com vencimentos diferentes, exigências distintas de royalties, marketing, território, e critérios variados de rescisão.
Perder o controle sobre esse conjunto de obrigações contratuais é mais fácil do que parece e o preço pode ser alto. O descumprimento involuntário de uma cláusula contratual pode gerar multas, advertências ou até a rescisão unilateral do contrato pelo franqueador, sem que o multifranqueado tenha tido a oportunidade de se defender adequadamente, sem mencionar o risco de contaminar outras operações saudáveis da mesma rede.
Exclusividade vs. Preferência
A Circular de Oferta de Franquia (“COF”) deve especificar se o franqueado tem exclusividade territorial ou apenas direito de preferência para novas unidades (em alguns casos, nenhum direito é garantido nesse sentido em favor do franqueado).
O risco surge quando a franqueadora decide abrir unidades próprias ou canais de venda direta (e-commerce) que concorrem com as lojas físicas do multifranqueado.
O território digital e o omnichannel
Com o avanço do consumo omnichannel, o conflito de canais tornou-se comum. O multifranqueado deve ficar atento para que o contrato estabeleça claramente:
- Se as vendas online são exclusivas da franqueadora;
- Como as vendas por delivery e aplicativos (marketplaces) são distribuídas geograficamente; e
- Se há compensação financeira (comissão) para a unidade física quando uma venda online ocorre em seu território; e
- Segurança para evitar o canibalismo entre as unidades franqueadas.
- Sucessão Empresarial e Riscos no Repasse de Unidades
Outra forma de multifranqueados expandirem sua rede se dá através da compra de unidades de outros franqueados (os chamados “repasses”).
Ao assumir o ponto comercial de uma unidade existente, o novo operador/multifranqueado pode ser enquadrado na sucessão empresarial. Isso significa que ele se torna responsável por passivos trabalhistas, fiscais, previdenciários e cíveis da gestão anterior, mesmo que o CNPJ seja alterado .
Portanto, antes de o multifranqueado adotar a tese de expansão de sua atividade por meio da aquisição de repasses, é indispensável a realização de um processo de due diligence (auditoria jurídica e financeira) bem robusto. O contrato de trespasse (que seria a compra e venda da unidade franqueada) deve ser elaborado por advogado especializado, prevendo garantias e a retenção de valores para o pagamento de contingências identificadas ou ocultas.
- Proteção de know-how e cláusulas de não concorrência
O multifranqueado tem acesso a uma vasta quantidade de segredos de negócio e manuais operacionais das redes franqueadoras. O risco jurídico aqui reside na quebra de sigilo ou no descumprimento da cláusula de não concorrência após o encerramento dos contratos, ou até mesmo durante a sua vigência, principalmente se o multifranqueado atuar com marcas concorrentes.
É importante mencionar que alguns franqueadores proíbem o franqueado de operar “negócios similares”. Se você tem uma franquia de alimentação (fastfood) e decide adquirir uma de cafeteria, pode haver um conflito de cláusulas de não concorrência, principalmente quando a regra é genérica e não engloba exatamente o nicho de negócio explorado pela rede franqueadora.
Neste caso, o franqueador da rede “A” pode alegar que você está usando o know-how dele para beneficiar a rede franqueadora “B”, e vice-versa, e isso pode acabar complicando a gestão da sua atividade empresária.
Assim sendo, antes de assinar qualquer nova COF, é imperativo realizar uma auditoria cruzada de cláusulas de não concorrência e negociar sua condição peculiar com cada um dos franqueadores (se as unidades de franquia não forem da mesma rede), com o objetivo de conseguir autorizações antes de ingressar em novas redes, evitando acusações de quebra de confidencialidade ou desvio de clientela.
O dever de sigilo
O franqueado e seus sócios têm o dever de guardar segredo sobre o know-how recebido, inclusive após a extinção da relação contratual. A violação de segredo de negócio pode ser considerada crime de concorrência desleal, punível com detenção ou multa.
Portanto, é imprescindível uma avaliação jurídica minuciosa quando o multifranqueado resolve expandir os seus negócios em várias marcas no mercado, ao invés de centralizar em apenas uma rede de franquia.
- Gestão de contratos e riscos envolvidos
Operar múltiplas unidades significa gerenciar múltiplos contratos, cada um com seus prazos de vigência e regras de renovação.
Este é um dos riscos mais temidos – e reais – para quem tem várias franquias, ainda mais frente a hipótese de ocorrer em face de diversas redes de franqueadores.
O contrato de franquia é, por natureza, um instrumento que confere aos franqueadores amplos poderes de padronização e monitoramento e, em determinadas situações, de rescisão imediata passível de multa e indenização.
O multifranqueado precisa entender que a Lei de Franquia, embora proteja ambas as partes, não impede rescisões contratuais desde que fundamentadas nos termos do contrato e da COF. Por isso, conhecer e negociar profundamente cada cláusula dos contratos que assinou é uma obrigação, não uma opção.
Alguns dos gatilhos mais comuns para rescisão incluem: inadimplência de royalties ou taxas de publicidade, descumprimento de padrões operacionais, transferência de cotas societárias sem autorização prévia do franqueador, concorrência desleal, denigrir a marca, dentre outros. O multifranqueado que monitora ativamente esses pontos reduz drasticamente o risco de uma rescisão abrupta.
O risco da rescisão em cascata
Muitas franqueadoras incluem cláusulas que preveem a rescisão por justa causa do contrato. Se o multifranqueado comete infrações graves ou reincidentes em uma unidade (como inadimplemento financeiro ou quebra de padrão), isso pode servir de base para a rescisão de todos os seus contratos dentro da mesma rede.
Além disso, a maioria dos contratos de franquia tem prazo determinado, frequentemente entre cinco e dez anos. O que muitos multifranqueados não planejam adequadamente é o processo de renovação: quais são as condições? Houve alteração nas taxas? O contrato será renovado nos mesmos termos ou com novas exigências? Como está o prazo dos respectivos contratos de locação?
Para o multifranqueado, isso representa um risco sistêmico: um problema localizado pode destruir todo o seu portfólio de negócios.
Na negociação dos contratos (especialmente a partir da segunda unidade), o multifranqueado deve negociar pela exclusão ou mitigação dessas cláusulas e prazos. A tese de defesa baseia-se na preservação do grupo e na autonomia de cada contrato. O objetivo é isolar o risco, garantindo que falhas operacionais em um ponta não contaminem a viabilidade econômica do restante das unidades.
Monitoramento de padrões
A manutenção dos padrões operacionais é vital para a imagem da marca. Multifranqueados devem utilizar ferramentas de auditoria e supervisão constante para garantir que todas as suas equipes estejam alinhadas, evitando notificações e multas que podem ser majoradas em caso de reincidência.
- Estratégias de prevenção e melhores práticas
Para mitigar esses riscos e garantir um crescimento sustentável, o multifranqueado deve adotar uma postura proativa e baseada em compliance, adotando medidas como:
- Análise profissional da COF e contratos: Nunca assine um contrato de franquia ou aditivo sem o auxílio de advogados especializados que compreendam as nuances da Lei de Franquias, ainda mais na posição de multifranqueado;
- Sistema de Compliance para franqueados: Implemente processos operacionais e legais para garantir que todas as unidades observem as regras contratuais, documentando treinamentos e corrigindo falhas rapidamente;
- Mediação e Arbitragem: Avalie a utilização de câmaras de mediação previstas no contrato para resolver conflitos com a franqueadora de forma célere e menos custosa que o judiciário comum;
- Conselhos de franqueados: Participe ativamente das associações ou conselhos de franqueados da rede. Essas instâncias são fundamentais para equilibrar o poder entre franqueadora e rede, além de fiscalizar o uso de fundos de propaganda; e
- Uso de tecnologia: Adote softwares recomendados pela rede para controle financeiro e de estoque, facilitando a transparência e a prestação de contas.
- Estruturação societária: O uso de holdings
Operar várias franquias na pessoa física ou em uma estrutura “horizontal” (várias empresas independentes) pode ser um erro estratégico grave.
A estruturação de uma Holding Patrimonial ou de Participações permite centralizar a gestão e proteger os ativos. Juridicamente, isso cria camadas de proteção entre a operação (onde o risco acontece) e o patrimônio acumulado pelo investidor, bem como ao patrimônio pessoal dos sócios.
Além disso, para multifranqueados com sócios ou empresas familiares, o Acordo de Sócios é indispensável. Ele deve prever o que acontece em caso de morte, divórcio ou saída de um sócio, garantindo que a operação das franquias não seja interrompida e que as regras de transferência exigidas pela franqueadora sejam respeitadas, evitando a retomada das unidades pela marca.
A proteção jurídica não deve ser vista como um custo, mas como um seguro de continuidade. Evitar conflitos começa com a compreensão de que cada unidade é um contrato autônomo, mas cada ação do empresário reflete em todo o seu ecossistema.
O multifranqueado bem organizado mantém um calendário centralizado de todas as obrigações previstas em seus contratos de franquia: datas de pagamento de royalties, prazos de envio de relatórios, vencimentos de contratos, renovações de alvarás e licenças, e quaisquer outras exigências contratuais.
A blindagem patrimonial, a segregação de riscos trabalhistas e a vigilância constante sobre as cláusulas de não concorrência e rescisão cruzada são os pilares que transformam um dono de lojas em um verdadeiro player de mercado resiliente e seguro, de modo que o multifranqueado tenha capacidade de equilibrar a autonomia empresarial com o respeito aos padrões e contratos que regem cada unidade franqueada em suas respectivas redes de franquia diversas.
Afinal, quem opera várias franquias precisa assumir, de forma plena, a identidade de empresário e não apenas de operador de unidades. Isso significa tomar decisões com base em dados, contratar as pessoas certas para as funções certas e, principalmente, enxergar a área jurídica não como um custo, mas como um pilar estratégico do negócio.